Superendividamento

A recém aprovada Lei 14.871/2021, define como superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.

A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o consumidor sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação.

Além disso, a lei traz medidas importantes para evitar e solucionar o problema do superendividamento, com alterações que alcançam o Código de Defesa do consumidor e o Estatuto do Idoso, duas classes muito afetadas por esse tipo de problemas.

Veja o que diz a Lei:

Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Da Prevenção e do Tratamento do Superendividamento

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’

‘Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:

I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;

II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;

III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;

IV – o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;

V – o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.

§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.

§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.’

‘Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

I – (VETADO);

II – indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

III – ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;

IV – assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

V – condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Parágrafo único. (VETADO).’

‘Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:

I – informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;

II – avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;

III – informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.’

O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.

Fonte:  Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Golpistas Digitais se aperfeiçoam

Todos os meses são publicadas muitas notícias sobre golpes digitais e os cuidados que devemos ter para evitarmos nos tornar vítima dos golpistas. Rememorando as precauções, nunca se deve clicar em links desconhecidos ou duvidosos, fornecer dados por telefone e deve-se desconfiar quando o benefício oferecido é exagerado (como a venda de um produto por valor muito abaixo ao cobrado por outras lojas).

Mas, mesmo com esses cuidados, os golpes não param de aumentar e ganhar ‘roupagem’ nova, o que indica que há um “mercado” rentável para os bandidos que não estão sendo combatidos. Lembre-se sempre que o fraudador não tem acesso aos dados ou celular/computador, portanto, alguma atitude da vítima que permite esse acesso.

De acordo com Francisco Gomes Junior, advogado especialista em direito digital e presidente da ADDP (Associação de Defesa de Dados Pessoais e Consumidor), as armadilhas mais comuns mexem com o emocional da vítima. “Seja porque diz que você ganhou um prêmio ou está recebendo algum auxílio público; seja oferecendo uma grande oferta, proposta de emprego ou mesmo indicando que há um problema em sua conta bancária. Essas situações provocam alegria ou preocupação na vítima, ou seja, o primeiro passo é mexer com o emocional e induzir a pessoa a cometer um ato por impulso.”

Ainda segundo o especialista, não se deve deixar levar pelo impulso eufórico de algum benefício que não se esperava, assim como as pessoas não devem se achar mais espertas que outras porque descobriu um investimento que rende o que os demais nem imaginam. É preciso pensar por que estão te oferecendo algo e agir racionalmente. Em dúvida, vale a consulta a sites das empresas indicadas, falar com o gerente da conta bancária e não tomar nenhuma atitude sem ter certeza da segurança.

“Os golpes estão se sofisticando. Muitos deles agora se dão por meio de contatos repetitivos, ou seja, a vítima começa a comunicar-se com o golpista por aplicativo. As conversas ocorrem durante dias e a vítima vai adquirindo confiança, tornando-se vulnerável ao fraudador. Quando a confiança é estabelecida, pode surgir um golpe do amor (aquele em que se aproveitando-se da carência afetiva da vítima o fraudador estabelece algum relacionamento com ela), um pedido de empréstimo por alguma urgência (como por exemplo doença na família) ou ainda a promessa de um investimento em criptomoedas que irá dobrar o valor investido. Para conseguir essa confiança, o golpista tem que saber conversar e analisar a vítima para identificar seus pontos vulneráveis, o que demonstra uma preparação, por vezes, um roteiro a ser seguido. Até o ghosting é usado em muitas situações”, complementa Gomes Júnior.

O ghosting é um fenômeno típico da era digital, época em que muitos mantem o hábito de manter várias conversas por aplicativo e que a toda hora “dão uma olhadinha” no celular para ver se há respostas ou novas conversas. No ghosting (que vem do ghost, fantasma em inglês), o golpista corta totalmente o contato com a outra pessoa, sem nenhuma explicação ou motivo. O que poderia ser uma coisa normal, na era digital não é. O desaparecimento desse ‘contato’ gera efeito psicológico no interlocutor, que se sente rejeitado, ofendido e sem entender o que aconteceu, trazendo um sentimento ruim.

 “O golpista vem conversando todos os dias com a vítima, estabelecem uma relação. De repente, some sem dar sinais, o que deixa a vítima preocupada. E ele torna a aparecer dias depois, contando alguma história mirabolante para arrancar algum dinheiro da vítima. Situações como esta ocorrem inclusive como no filme O golpista do Tinder”, finaliza o advogado.

 Dr. Francisco Gomes Junior